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Novo decreto visa aglomerações em comércios, espaços públicos e residências de Quatro Marcos


Por Luiz Carlos Bordin

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Novo decreto visa aglomerações em comércios, espaços públicos e residências de Quatro Marcos

Foi considerando todas as recomendações, deliberações e orientações de saúde pública já emitidas, bem como a falta de leitos de UTI na região e o índice de ocupação de leitos UTI/SUS ter ultrapassado o percentual 60% no Estado, que a prefeitura de São José dos Quatro Marcos emitiu novo decreto nesta quarta-feira, 16. O decreto entra em vigor a partir do dia 20 de junho de 2020.

 

Para a emissão do decreto também foi considerado o total de 18 casos de contaminação por coronavírus no município. Mesmo com apenas 3 casos em processo de recuperação, a preocupação da administração é com o aumento rápido de casos na região o que pode vir a aumentar também no município.

 

Outra preocupação regional é referente às aglomerações em residências e em bares e lanchonetes. Desta forma, o decreto vem proibir as aglomerações residenciais para festas de aniversários, casamentos, batizados, rodas de conversas, grupos de futebol, entre outros e ainda o consumo de bebidas alcoólicas em comércios.

 

COMÉRCIO DE BEBIDAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E RESIDÊNCIAS

O consumo de bebidas alcoólicas no próprio local dos estabelecimentos comerciais, tais como: bares, botecos, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, pastelaria e em quaisquer estabelecimentos similares no âmbito da circunscrição do município;

 

Os estabelecimentos acima poderão oferecer a venda de bebidas alcoólicas exclusivamente pelos sistemas delivery ou drive thru (retirada no balcão, entrega em domicílio ou entrega no veículo do cliente estacionado nas proximidades do estabelecimento).

 

Fica autorizado o consumo de produtos alimentícios e de bebidas não alcoólicas no próprio local dos estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências, pastelaria e similares, com a obrigatoriedade de cumprirem rigorosamente as exigências já estabelecidas.

 

O não cumprimento de qualquer medida constante decreto municipal, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais e a reabertura do estabelecimento será automática depois de transcorrido o prazo integral de interdição.

 

Também ficam proibidas as concentrações ou aglomerações e permanências por tempo prolongado de pessoas em espaços públicos e privados de uso coletivo, como parques, praças, pistas de caminhadas, campos de futebol e quadras esportivas em todo o território do município.

 

A proibição acima se estende ainda à aglomeração de pessoas nos espaços privados, inclusive residências sejam para confraternizações ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, festas em geral, etc.).

 

A proibição se estende para as praças e espaços públicos fechados ou abertos, o consumo coletivo de bebidas, inclusive aquelas feitas à base de infusão de erva-mate, e de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, por meio de equipamentos acessórios denominados como “narguilé”.

 

Para os casos de desobediência das restrições apresentadas serão considerados crimes contra a saúde pública e os infratores estarão sujeitos às penalidades do Código Penal Brasileiro.

 

Para o caso de consumo (in loco) de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e ou espaços públicos, fica estipulada para o comerciante, cliente e ou indivíduo infrator a multa de 100 UPFM para cada descumprimento flagrado, que será integralmente revertida para ações de combate ao Novo Coronavírus no município.

 

VENDEDORES AMBULANTES

Fica proibida a entrada e a comercialização de produtos ofertados por vendedores ambulantes e quaisquer vendedores de mercadorias advindos de outros municípios, estados e países.

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